quarta-feira, 4 de março de 2009

Lésbicas realizam tratamento público para reprodução sexual na Grã-Bretanha


Um casal de lésbicas conseguiu o direito a realizar tratamento para terem um filho na rede pública de saúde na Grã-Bretanha. Caroline Harris e Julie McMullan (foto acima) procuraram um hospital da rede pública da cidade de Glasgow solicitando uma fertilização in vitro, porém alguns funcionários do local alegaram que as duas não são um casal estéril para realizarem tal procedimento.

Depois de ameaçar processar autoridade da área de saúde pública, a diretoria de saúde resolveu analisar novamente o caso. Dessa forma, o tratamento foi aprovado após ser levada em consideração à lei britânica de igualdade.

Um porta-voz da diretoria de saúde do país afirmou que “inicialmente (...) o casal não atendia aos critérios necessários para um tratamento financiado pelo NHS. Entretanto, a diretoria reconsiderou sua opinião tendo em vista outras regras, incluindo a Lei de Fertilização e Embriologia Humana de 2008 e a Lei de Igualdade (Orientação Sexual), de 2007, e agora decidiu oferecer o tratamento a este casal”.

Elas tentaram realizar o tratamento em algumas clínicas particulares, mas o custo do procedimento sairia muito caro. Uma reprodução assistida no Brasil custa, em média, 2 mil reais cada inseminação.

No Brasil, não há nenhuma lei que restringe o direito das lésbicas passarem por uma reprodução assistida por clínicas. Apesar disso, a maioria dos hospitais da rede pública não oferece tratamento de inseminação artificial para um casal de lésbicas. Apenas um hospital deste setor – localizado em Brasília - disponibiliza para as mulheres um banco de esperma e inseminação artificial gratuitos. O HmiB não se importa se a mulher que procura o hospital é lésbica ou não.

Para uma mulher realizar este procedimento de reprodução medicamente assistida, deve atender aos requisitos da lei número 8.971, de 29 de Dezembro de 1994. Este decreto determina que esta técnica só podem ser utilizadas em pessoas maiores de 21 anos e com plena capacidade civil. Estas também devem estar casadas entre si há, no mínimo, dois anos ininterruptos, não estando separadas judicialmente, sob separação judicial de corpos ou que vivam em sociedade conjugal entre si, com comunhão de habitação e demais condições análogas às dos cônjuges.

Nenhum comentário: